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CONAR e seu papel regulador da publicidade

  • Foto do escritor: Rodrigo Lopes Berto
    Rodrigo Lopes Berto
  • 19 de nov. de 2023
  • 3 min de leitura

Com base no modelo de autoregulação publicitária inglês, o CONAR surgiu com a necessidade de se combater a censura na publicidade, no final dos anos 70, visto que tramitava no congresso nacional a edição de uma lei federal que criaria uma espécie de censura prévia à propaganda.


Caso essa Lei fosse aprovada, nenhum anúncio publicitário ou de propaganda poderia ser veiculado sem que antes recebesse um aval de um órgão do governo aprovando o conteúdo criado.


Não somente à censura, que de forma clara seria realizada sobre os anúncios, mas também decorrente das dificuldades burocráticas que os anunciantes enfrentariam foram os grandes motivadores da autoregulação realizada pelos próprios players publicitários da época.

Diante dos fatos, agências, anunciantes, veículos de comunicação e representantes dos consumidores se debruçaram na criação de um único código com um único fim: o da autorregulamentação do setor. 


Tendo como fundamento o princípio da liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. 

O reconhecimento do Código pelas autoridades federais foi afirmação necessária de que se podia confiar que a própria publicidade brasileira era madura o bastante para se auto-regulamentar. Desse modo, anunciantes, agências e veículos subordinaram seus interesses comerciais e criativos ao Código, apresentado durante o III Congresso Brasileiro de Propaganda, em 1978.


Logo em seguida, era fundado o Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, uma ONG encarregada de fazer valer o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. 


Desburocratizado, o Conar é o reflexo do mundo da publicidade no mundo jurídico, revelando-se um tribunal capaz de assimilar as evoluções da sociedade, refletir-lhe os avanços, as particularidades, as nuanças locais, não sendo uma entidade conservadora e que definem e julga as questões éticas de anúncios e players publicitários de modo célere, totalmente contrário à que a poder judiciário ou Estado representa.


Assim como qualquer legislação, o código de autorregulamentação se divide em princípios, direitos e deveres daqueles participantes da cadeia publicitária. Desse modo, pauta-se como princípios básicos da ética publicitária os seguintes:


- todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país;

- deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar diferenciações sociais;

- deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor;

- deve respeitar o princípio da leal concorrência; e

- deve respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta.


Conforme propriamente exposto em seu histórico, expresso em seu site oficial, “O Conar atende a denúncias de consumidores, autoridades, dos seus associados ou ainda formuladas pela própria diretoria. Feita a denúncia, o Conselho de Ética do Conar - o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do disposto no Código - se reúne e a julga, garantindo amplo direito de defesa ao acusado. Se a denúncia tiver procedência, o Conar recomenda aos veículos de comunicação a suspensão da exibição da peça ou sugere correções à propaganda. Pode ainda advertir anunciante e agência.”


A atuação do órgão julgador é sempre posterior à veiculação da peça publicitária e sempre mediante denúncias, de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria sobre o infringimento ao código de autorregulação. Desse modo, o órgão nunca exerce o papel de “clearance” de peças publicitárias, ou seja , nunca realiza uma análise pre´via à veiculação.


Portanto, o Conar, serve com um tribunal propriamente, julgando questões que de alguma forma infringem ou possam infringir os preceitos dispostos no código de autorregulamentação publicitário. De modo voluntário, seus profissionais não possuem remuneração e nenhuma relação com o Estado, o que garante a lisura e a não censura estatal.



 
 
 

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